ABNT NBR 6023:2018

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas

Com certeza o maior terror de todo pesquisador iniciante é a temível ABNT. Associação Brasileira de normas técnicas (ABNT) responsável por todas as padronizações a serem seguidas. Fios e cabos, canos e conexões, mobiliário para escritório, formatação de textos, tipos de equipamentos de proteção individual (EPI), tudo que diz respeito a esses e tantos outros assuntos e serviços estão de algum modo relacionados as normas técnicas estipuladas pela entidade.

Recentemente chegou às mãos do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), um pedido da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de cobrança de direitos autorais por causa de uma impressão, por outras empresas, de materiais com normas técnicas da entidade.

O ministro entendeu que não cabe ao STF analisar o recurso em voga por não se tratar de uma questão constitucional. Esse entendimento, então, negou o recurso solicitado.

Entenda o caso

A ABNT acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após as instâncias inferiores negarem o direito da cobrança por conta de impressos com normas técnicas. Especificamente, a ABNT tentou cobrar R$ 109 mil de uma empresa de engenharia por ter usado as regras da entidade em impressos sem pagar por direitos autorais. A alegação do pedido de cobrança dos direitos autorais sobre as normas utilizadas foi que a definição de normas técnicas exige estudos técnicos e acadêmicos para fixação das regras corretas. E que, nas atividades intelectuais, são garantidos direitos autorais.

Primeira e segunda instâncias, além do STJ, consideraram que normas técnicas são debatidas em comissões de especialistas e são normas de abrangência coletiva, afetando toda a sociedade. Assim, não se questiona a presteza do serviço da ABNT, mas que isso não autoriza a cobrança de direitos autorais. Lembrando que a lei que se refere a direitos autorais não permite a cobrança para ideias, procedimentos normativos, métodos ou conceitos matemáticos.

Posicionamento da ABNT sobre o caso

O ministro Celso de Mello considerou que o Supremo não deve intervir no caso, pois só poderia atuar caso as decisões das instâncias inferiores afrontassem a Constituição, destacando que as decisões anteriores se basearam na lei sobre direitos autorais.

“É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que a boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade”, decidiu o decano no tribunal.

Como consta no portal G1, o escritório Caputo, Barbosa & Zveiter, que atuou no caso em defesa da empresa de engenharia, afirmou em nota que a ABNT deve cumprir a lei. “Se a lei exclui da proteção dos direitos autorais os procedimentos normativos e atos oficiais, o fato de serem provenientes da ABNT não importa na conclusão de que nesse caso tenha havido criação de espírito na atividade estatal de normalização”, afirmou o advogado Terence Zveiter.

Em seu artigo, “Normas Técnicas devem ser protegidas pelo Direito do Autor?“, Manoel J. Pereira dos Santos, que é Mestre e Doutor em Direito pela USP e professor do Curso de Pós GVlaw, PI e Novos Negócios da FGV Direito SP, diz o seguinte:

“Dúvidas parecem existir com relação ao tratamento da Norma Técnica como obra intelectual.Argumenta-se que, sendo fruto do trabalho de pessoas diversas que se aproveitam do conhecimento de outras, não seria possível destacar a participação que seja criativa. Este é um argumento que nega a possibilidade de obras coletivas, que são expressamente reconhecidas pela legislação.”

Santos defende que a ABNT pode ser amparada pela Lei de Direitos Autorais, concluindo da seguinte maneira:

“O fato de o Estado promover ou exigir a observância de normas técnicas não as torna atos oficiais ou com força legal. A Norma Técnica é em si sempre voluntária; o que obriga sua observância será sempre um ato normativo do Poder Público, do qual decorre a sanção aplicável. E a exigência de que determinadas Normas Técnicas sejam cumpridas não implica que devam ser fornecidas gratuitamente.O objetivo da proteção não é impedir a utilização ou acesso da Norma Técnica em si. É permitir que a entidade que promove sua elaboração possa custear essa atividade, porque a Norma Técnica é inegavelmente uma criação intelectual.”

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